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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Aula prática na FAG

Os alunos do Curso Técnico Subsequente em Química compareceram à FAG  para uma aula prática de produção de sabões e detergentes em um dos laboratórios gentilmente cedidos pela direção da instituição..


                        Michele e Conrado Lara, Cleverson, Veruly e Anderson
Denize, Maria(mais uma escondidinha), Jeciane e Marlene
Maikon, Khawê e Heloiza
Fabiana, Cristiano e Franciele
  
Hora da faxina em família: Sidinéia e Ezequiel

Conrado Santos, Maikon,Khawê, Rosana e Heloise

FERA COMCIÊNCIA 2010 - A PRODUÇÃO DOS POLÍMEROS

Os materiais produzidos foram o polímero sintético de uréia-formaldeído e o polímero biodegradável de amido de batata.
Polímero de uréia-formaldeído

Polímero de amido de batata

FERA COMCIÊNCIA 2010

FERA COM CIÊNCIA 2010


Devido ao crescente acúmulo de lixos proveniente de plásticos sintéticos, agredindo o ecossistema, diferentes estratégias estão sendo seguidas com intuito de procurar diminuir essa perigosa agressão através da prevenção, redução, reciclagem, valorização química, ou seja, o uso de plásticos biodegradáveis. 
Uma das principais fontes de matérias primas utilizadas nas pesquisas são os polímeros naturais ou biopolímeros, como polissacarídeos (amido).O conhecimento das propriedades características do amido durante o processamento térmico mostra-se muito importante para o desenvolvimento de material biodegradável a partir deste produto. 
Logo, buscou-se um elo entre os conceitos da Química Orgânica atrelados à Educação Ambiental, para a tentativa da elaboração de modo, embora rudimentar, de polímeros biodegradáveis, segundo premissas de alguns pesquisa já então realizadas neste contexto, para que possam elaborar - através do método científico.

Os alunos Maiki, Diullye, Maria Carolina e Ismael do 1º ano do técnico Integrado em Química participaram do projeto de obtenção de polímeros sintéticos e biodegradáveis expostos no FERA COMCIÊNCIA 2010, ocorrido de 26 à 30 de abril de 2010.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

Sabonetes e velas aromáticas

Abaixo os materiais e modo de fazer optado pela turma do Técnico Subsequente em Química para fabricação de velas e sabonetes aromáticos.


SABONETES ARTESANAIS


Ø      Materiais Necessários
·                     1kg de base glicerinada
·                     30ml de essência
·                     corante alimentício
·                     folhas, flores ou ervas desidratadas
·                     recipiente de esmalte ou de vidro temperado
·                     bastão de vidro ou colher de plástico descartável
·                     forma ou panela para banho-maria
·                     etiquetas de identificação dos produtos
·                     fôrmas de silicone ou fôrmas de chocolate
·                     álcool de cereais
·                     conta-gotas

Ø      Modo de Fazer

·                     Em um recipiente de esmalte, derreta a base de glicerina em banho-maria até dissolver muito bem, junto com o corante. Não há a necessidade de mexer a base enquanto estiver no banho-maria.
·                     Quando a base estiver totalmente diluída retire do banho-maria e com um auxílio de um bastão de vidro, mexa a base derretida, afastando a nata que irá se criando. Mexa até acabar a evaporação.
·                     Acrescente a essência, coloque em fôrmas para secar com as ervas dentro (3h aproximadamente).
·                     Desenforme cuidadosamente e acerte as rebarbas. Embale o sabonete com filme plástico e fixe-o com uma etiqueta de identificação.

OBS: Devido ao fato de as folhas, flores ou ervas desidratadas serem leves, o procedimento deverá ser da seguinte forma: Coloque cerca de 2mm da base derretida na forma. Em seguida colocamos as ervas sobre a base. Aguarde cerca de 1min e acrescente o restante da base. Para que o sabonete fique inteiramente “recheado” com ervas, procedemos da forma anterior, mas sempre fazendo camadas de colagem das ervas.

VELAS DECORATIVAS

Ø      Materiais Necessários

·         Forma para vela;
·         Vaselina
·         Pavio parafinado;
·         Parafina;
·         Corante a base de óleo;
·         5 ml Essência para Vela;
·         Termômetro
·         Panela
·         Fita adesiva.
Ø      Modo de Fazer
·         Pegue a forma e unte com vaselina procurando espalhar uniformemente;
·         Pegue o pavio e amarre uma das pontas e coloque-o por uma furo por debaixo da forma;
·         Coloque um fita adesiva para tapar o furo;
·         Coloque parafina na panela e ascenda o fogo, use o termômetro para controlar a temperatura até chegar aos 120ºC. Neste ponto a parafina vai estar derretida, caso não estiver mexa com uma colher de pau até que se derreta, mas não deixe ultrapassar aos 120ºC, em seguida desligue o fogo;
·         Continue acompanhando com o termômetro até que a temperatura diminua para aproximadamente 85ºC, neste ponto coloque a essência e o corante que você escolheu;
·         Preencha a forma, porém não encha até em cima, deixe cerca de 2cm abaixo da borda da forma, deixe esfriar;
·         Uma vez frio, retire o pavio e a vela da forma com muito cuidado.

A moçada do curso Técnico Subsequente em Química do Colégio prof. Victório E. Abrozino está organizando a decoração para o chá das mães que ocorrerá no dia 22/05/2010. Como contribuição ao colégio os alunos produzirão velas e sabonetes aromáticos que serão brindes oferecidos às mães participantes do evento.

Registro de Profissional

Registro Definitivo - com expedição de Carteiras Definitivas: Concedido ao profissional portador de Diploma devidamente registrado no MEC.

Registro Provisório - com Expedição de Cédula Provisória: Concedido ao profissional recém formado para que possa exercer a profissão enquanto estiver aguardando a expedição do Diploma.
________________________________________


Relação de documentos para Registro de Profissional no CRQ-IX

ð Requerimento de Profissional, preenchido de forma legível, sem rasuras e assinado pelo profissional;

ð 04 fotos 3x4 (iguais, recentes(no máximo 3 meses) e com gravata);

ð Para Registro Definitivo - Diploma Original, não pode ser Cópia Autenticada;

ð Para Registro Provisório – Declaração, Certidão, Atestado, ou Certificado de Conclusão do Curso (deve constar no documento: Ano de Conclusão do Curso, Categoria do Formando e também que seu Diploma está em andamento);

ð Cópia Legível do Histórico Escolar;

ð Cópia Legível do Histórico do 2º grau, quando Pós-Médio;

ð Cópia Legível Atual de Comprovante de Residência (luz ou telefone);

ð Cópia Legível dos documentos pessoais:

a) RG e CPF;

b) Título de Eleitor e comprovante voto da ultima eleição;

c) Quitação do Serviço Militar;

d) CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social): página de Foto (frente e verso), e páginas de Contratos de trabalho(mesmo que não tenha contrato).

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 36 DE 25.04.1974

Considerando a necessidade de serem corrigidas algumas distorções existentes na regulamentação da atividade dos profissionais da Química; Considerando a necessidade de simplificar as Resoluções Normativas para a sua mais fácil interpretação e aplicação;
Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados dos profissionais da química, resultantes da liberdade de programação conferida às Instituições Educacionais pela Reforma do ensino universitário;
Considerando a necessidade de adaptar esta regulamentação à filosofia que preside a atual legislação educacional no sentido de aproveitar o preparo técnico-científico dos diplomados em cursos profissionalizantes, sem entretanto criar novas distorções;
Considerando, que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparação adequada em casos caracterizados pela natureza e a extensão de seus currículos;
Considerando, por fim, o encargo que lhe é especificamente atribuído pelo art. 24 da Lei nº 2.800 de 18.06.56;
E usando das atribuições que lhe confere o art. 8º, alínea f, da aludida Lei nº 2.800/56.
O Conselho Federal de Química,
Resolve:
Art. 1º – Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades:
01 – Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
02 - Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
03 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
04 - Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
05 - Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
06 - Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 - Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
08 - Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 - Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
10 - Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.
11 - Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
12 - Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.
13 - Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.
14 - Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais.
15 - Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento.
16 - Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção.
Art. 2º - As atividades citadas no art. 1º são privativas dos profissionais da Química quando referentes à indústria química e correlata, bem como qualquer etapa de produção ou comercialização de produtos químicos e afins, ou em qualquer estabelecimento ou situação em que se utilizem reações químicas controladas ou operações unitárias da indústria química.
Parágrafo Único - Compete igualmente aos profissionais da Química, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades citadas no art. 1º – quando referentes:
I – à elaboração e controle de qualidade de produtos químicos de uso humano, veterinário, agrícola, sanitário ou de higiene do ambiente;
II - à elaboração, controle de qualidade ou preservação de produtos de origem animal, vegetal e mineral;
III - ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluição e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos;
IV - a laboratórios de análises que realizam exames de caráter químico-biológico, bromatológico, químico-toxicológico ou químico legal;
V - ao desempenho de quaisquer outras funções que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica.
Art. 3º - Compete aos profissionais da Química de nível superior, o desempenho das atividades discriminadas no art. 1º, de acordo com as características de seus currículos escolares, considerando-se, em cada caso, o curso de formação plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós-graduação.
Parágrafo Único – As atividades competentes serão discriminadas nos registros profissionais de acordo com as constantes do art.1º desta Resolução Normativa.
Art. 4° – Para os efeitos do artigo anterior distinguir-se-á entre os currículos de natureza:
a) "Química", compreendendo conhecimentos de Química em caráter profissional.
b) "Química Tecnológica", compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações da indústria química e correlatas.
c) "Engenharia Química", compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operações, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalações da indústria química e correlatas.
§ 1º – O título de "Químico" é privativo de profissional da Química de nível superior.
§ 2º – O Conselho Federal de Química explicitará, por meio de Resoluções Ordinárias e para os fins da presente Resolução Normativa, a natureza e a extensão dos currículos acima discriminados.
Art. 5º – Compete ao profissional com currículo de "Química", de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nºs 01 a 07 do art.1º desta Resolução Normativa.
Art. 10º - Compete ao Técnico Químico (técnico de grau médio):
I – O desempenho de atividades constantes dos nºs 05, 06, 07, 08 e 09.
II - O exercício das atividades dos nºs 01 e 10 com as limitações impostas pelo item c do § 2º do art. 20 da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.
Parágrafo Único – O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2º grau de organização curricular afim à dos Técnicos Químicos, as competências cabíveis após prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional.

Art. 11 – Aplicar-se-á, aos profissionais diplomados antes da vigência desta Resolução Normativa, um dos critérios seguintes:
I – Ao profissional já registrado é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes da aplicação desta Resolução Normativa foram mais amplas, caso em que lhe serão reconhecidas as competências adicionais na conformidade dos critérios desta Resolução Normativa.
II - Ao profissional ainda não registrado e que vier a se registrar, será reconhecida a competência segundo as normas vigentes antes da promulgação desta Resolução Normativa, com a ressalva do inc. I deste artigo.
§ 1º – Ao aluno matriculado até a data do início da vigência da presente Resolução Normativa aplicar-se-á, quando diplomado, o critério do inc. II deste artigo.
§ 2º – Mantêm-se inalteradas as atribuições dos "Licenciados" nos termos da alínea c do art. 325 do Decreto-Lei nº 5.452/43 (CLT) e dos "Profissionais da Química Provisionados" nos termos da Resolução Normativa nº 22 do CFQ, de 08.01.69.
Art. 12 – As carteiras de identidade profissional deverão registrar, além outros, os seguintes elementos:
a) o título obtido por diplomação e a sigla da instituição concedente;
b) a natureza do currículo, caracterizado conforme o disposto no art. 4º, e os itens de atribuições respectivas.
Art. 13 – Revogam-se as Resoluções Normativas do CFQ de nºs 05, 06, 07, 20 e 26.
Art. 14º - A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1974.
Peter Löwenberg – Presidente
Clóvis Martins Ferreira – Secretário
Publicada no D.O.U. de 13.05.74.













Quando uma folha de árvore é exposta à luz do sol e é iniciado o processo da fotossíntese, o que está ocorrendo é química. Quando o nosso cérebro processa milhões de informações para comandar nossos movimentos, nossas emoções ou nossas ações, o que está ocorrendo é química.
Logo, a química está presente em todos os seres vivos. O corpo humano, por exemplo, é uma grande usina química pois nele milhares de reações químicas ocorrem a cada segundo para que possamos continuar vivos. Quando não há mais química, não há mais vida.
A química nos acompanha 24 horas por dia. Ela está presente em praticamente todos os produtos que utilizamos no dia-a-dia. Do sofisticado computador à singela caneta esferográfica, do possante automóvel ao carrinho de brinquedo, não há produto que não utilize matérias-primas fornecidas pela indústria química. Teclados, gabinetes e disquetes dos computadores, para ficar apenas em alguns exemplos, são moldados em resinas plásticas. No automóvel, há uma lista enorme de produtos de origem química: volantes, painéis, forração, bancos, fiação elétrica encapada com isolantes plásticos, mangueiras, tanques de combustível, pára-choques e pneus são apenas alguns desses itens. A maioria dos alimentos chegou às nossas mãos em embalagens desenvolvidas pela química. Em nossas roupas, há fibras sintéticas e corantes de origem química. Em nossa casa, há uma infinidade de produtos fornecidos, direta ou indiretamente, pela indústria química: a tinta que reveste as paredes, potes e brinquedos em plástico, tubos para condução de água e eletricidade, tapetes, carpetes e cortinas. Isso sem falar nos componentes químicos das máquinas de lavar roupas e louças, na geladeira, no microondas, no videogame e no televisor. Nos produtos que utilizamos em nossa higiene pessoal e na limpeza da casa também podemos perceber a presença da química. É só prestar atenção. Nosso cotidiano seria realmente muito mais difícil sem a química. É para ajudar o homem a ter mais saúde, mais conforto, mais lazer e mais segurança que a indústria química investe dia-a-dia em tecnologia, em processos seguros e no desenvolvimento de novos produtos. O resultado é o progresso.

 E este é o nosso cantinho para apreciarmos esta fabulosa ciência! Bem vindos ao CALDEIRÃO DA QUÍMICA!